Como o nome prediz, a pirataria não é um
fenômeno novo que invadiu o mundo como
um vírus irresistível. O ato de piratear
já data alguns séculos, desde os
primeiros movimentos dos piratas em
saquear e comercializar produtos em suas
jornadas, sendo vistos como infratores e
conquistando o ódio das vítimas.
Atualmente, o que se convém chamar de
pirataria não necessariamente remete a
tais atitudes, mas a algo bem pior: a
violação de direitos autorais dos mais
variados produtos que encontram um
mercado cada dia mais propício para sua
instalação.
A Wikipédia define com perfeição a
pirataria moderna: é um ato que “se
refere à cópia, venda ou distribuição de
material sem o pagamento de direitos
autorais, portanto, apropriação de forma
anterior ou com plágio ou cópia de uma
obra anterior, com infração deliberada à
legislação que protege a propriedade
artística com intelectual”. O ponto mais
notável de tudo isso é que a pirataria
se expandiu de tal forma que todos os
tipos de produtos imagináveis já possuem
suas imitações. De canetas às blusas de
marcas famosas; de CD’s a DVD’s; de
remédios a livros ou utensílios
domésticos. A indústria pirata conseguiu
não só tecnologia necessária para
quebrar os limites da autenticidade, mas
também um público fiel que acha bem mais
conveniente comprar algo pirata,
justamente por ser mais barato,
acessível e por, teoricamente, fazer o
mesmo efeito.
Para ganhar essa imensidão, como alguns
atos ilegais, a pirataria começou
inocentemente. O ato era feito como se
fosse uma brincadeira de criança: “me
empresta teu lápis de cor que eu te
empresto minhas canetinhas”. Essa
constante troca foi tomando conta do
mercado, por exemplo, o de softwares,
que eram copiados e emprestados para
amigos até montar uma enorme cadeia de
usuários. Assim, um software copiado
gerava um novo cliente, que passaria
mais adiante para um amigo, e para
outro, tudo na mais inocente das ações.
Essa troca não gerava uma sensação de
criminalidade; porém a constante feitura
disso começaria a movimentar um mercado
que cresceu e parece não ter mais
solução. A pirataria gerou um ciclo
vicioso que envolve todos os tipos de
consumidores, desde o chefão que ganha
muito dinheiro pirateando seus produtos,
até aos usuários que não sabem que estão
praticando pirataria, por falta de
informação.
O ciclo pirata não
pune somente aqueles que trabalham
exclusivamente com a pirataria, mas
todos os que, de boa ou má fé, a
praticam. Vale ressaltar que este
mercado acaba gerando trabalhadores
informais, como os revendedores dos
produtos falsos e os adolescentes
viciados em computador que muitas vezes
não sabem o mal que estão causando ao
adquirir ou até criar possibilidades de
piratear. O que podemos perceber é que
atualmente a indústria de CDs vive um
momento de déficit muito forte, por
concorrer com os programas de download
disponibilizados na grande rede, fazendo
com que as pessoas não precisem comprar
os CDs originais, que na maioria das
vezes são muito caros.
Em uma época onde a Internet facilita a
comunicação entre os usuários e
disponibiliza o conhecimento de várias
culturas, ela é a chefe ao proporcionar
entretenimento. Desde que se expandiu no
Brasil, em 1996, a grande rede
mostrou-se ser um espaço democrático,
onde todos os usuários poderiam absorver
notícias, informar, palpitar e quebrar
as fronteiras geográficas de contato.
Porém, como tudo é motivo para que mal
feitores ataquem covardemente, esta
tecnologia foi vista como uma
oportunidade também de ganhar dinheiro
fácil. Ficou mais do que provado que a
rede pode ser usada para quebrar as leis
autorais e tantas outras coisas
negativas provenientes dela, como
pedofilia e o crescente ataque de spams
e vírus para os computadores, além dos
atos de falsidade ideológica e problemas
do tipo.
Apesar disso, culpar a Internet do
ataque viral dos piratas seria até
abusar da inocência, visto que, como
quase tudo na vida, a rede possibilita
tanto coisas ruins, quanto boas, então
precisa saber ser usada por cada
usuário. Aquela máxima de “quem procura,
acha” é bastante conveniente. Cada
internauta precisa saber filtrar seus
objetivos na grande rede e, se procuram
algo ilícito, acabam encontrando com
grande facilidade. Aqueles que escolhem
usufruir das facilidades de fazer
download de arquivos como filmes,
músicas, livros, softwares, etc., acabam
sendo os maiores criminosos dessa
indústria e são os responsáveis por
preocupar acerca do irremediável mercado
pirata. Outro exemplo do mau uso da
tecnologia visto como fonte de
arrecadação financeira se relaciona ao
ato de gravar CD’s. É até irônico pensar
que, há algum tempo, possuir uma
gravadora de CD era sinônimo de status,
pois, além de ser um produto caro, era
produzido em pouca escala justamente
para evitar ações piratas. Até o próprio
CD virgem custava caro e hoje podemos
encontrar por menos de um real em
qualquer esquina. Atualmente, ter uma
gravadora de CD’s ou DVD’s é algo quase
obrigatório nas exigências dos jovens e
adultos que sabem dos benefícios que
tais máquinas causam. Para quê melhor
alugar um filme na locadora e, após
assistir, copiá-lo e, quem sabe,
comercializá-lo?
A Warner Bros., uma das maiores empresas
relacionadas ao mundo do cinema,
anunciou recentemente que o Canadá é o
país de maior preocupação em termos de
pirataria de filmes. Mesmo conhecendo
que a China e a Rússia foram os
precursores do ato, a Warner afirmou que
as autoridades canadenses são falhas ao
não adotarem leis que ilegalizem a
gravação de filmes. O que era percebido
no país é que, quando a empresa
realizava pré-estréias promocionais de
certos filmes, algumas pessoas
utilizavam equipamentos de alta
tecnologia para captar as imagens e
distribuir na Internet. Este fato fez
com que a Warner suspendesse todas as
exibições para a imprensa, já que consta
que 70% dos filmes nos últimos 18 meses
teriam sido pirateados lá.
No Brasil, a
situação é grave, porém em menor
proporção. Os Estados Unidos retiraram
nosso país da lista que enumera os
países que mais violam as leis de
propriedade intelectual em diferentes
categorias. Segundo uma pesquisa
realizada pela Fecomércio-RJ (Federação
do Comércio do Estado do Rio de
Janeiro), cerca de 79 milhões de
brasileiros (42% da população)
confirmaram que compram produtos
pirateados. Destes, 93% usam o álibi de
que o baixo preço é o que causa o ato,
enquanto 9% acabam comprando pela
facilidade de encontrar tais produtos e
4% pelos produtos serem ofertados antes
de invadirem o mercado. Dentre os
produtos piratas mais consumidos, 86%
das pessoas compram CDs, enquanto 35%
DVDs. Outros produtos também foram
citados na pesquisa, como óculos,
relógios, roupas e brinquedos. São
bilhões em prejuízo para várias marcas e
entidades.
Não é porque o Brasil saiu da lista
americana que o trabalho está feito. É
preciso continuar firme na banalização
do mercado pirata, mesmo sabendo que é
necessário passar por um caminho árduo e
tortuoso para conseguir liquidá-lo
completamente. Para quem não consegue
viver sem tais atos ilegais, basta ler o
que consta na Lei Anti-Pirataria para
saber quais os perigos que estas pessoas
estão correndo com a criminalidade.
Lei 10.695 de 01/07/2003
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e
dá nova redação ao art. 186 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, alterado pelas
Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de
1980, e 8.635, de 16 de março de 1993,
revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº
2.848, de 1940, e acrescenta
dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o congresso nacional decreta e eu o
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º
do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro
de 1940, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrecentando-se um § 4º:
"Art. 184, Violar direitos de autor e os
que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa. § 1º Se a violação
consistir em reprodução total ou
parcial, com intuito de lucro direto ou
indireto, por qualquer meio ou processo,
de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o
caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem,
com o intuito de lucro direto ou
indireto, distribui, vende, expõe à
venda, aluga, introduz no país, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito do
autor, do direito do artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou , ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização
dos titulares dos direitos ou de quem os
represente.
§ 3º Se a violação constituir no
oferecimento ao público, mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção
para recebê-la em um tempo e lugar
previamente determinado por quem formula
a demanda, com intuito de lucro direto
ou indireto, sem a autorização expressa,
conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não
se aplica quando se tratar de exceção ou
limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o
previsto na Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só
exemplar para uso privado do copista,
sem intuito de lucro direto ou indireto"
(NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º
2.848, de 1940, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 186. Procede mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no
Caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada,
nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 184;
III - ação penal pública incondicionada,
nos crimes cometidos em desfavor da
entidades de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder
Público;
IV - ação penal pública condicionada à
representação, nos crimes previstos no §
3º do art. 184" (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do título II do
Livro II do Decreto-Lei seguintes arts.
530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E,
530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a
530 será aplicável aos crimes em que se
proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações
previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184
do Código Penal, a autoridade policial
procederá a apreensão dos bens
ilicitantes produzidos ou reproduzidos,
em sua totalidade, juntamente com os
equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde
que estes se destinem precipuamente à
prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será
lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou
mais testemunhas, com a descrição de
todos os bens apreendidos e informações
sobre suas origens, o qual deverá
integrar o inquérito policial ou o
processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão,
será realizada, por perito oficial, ou,
na falta deste, por pessoa tecnicamente
habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que
deverá integrar o inquérito policial ou
o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de
autor e os que lhe são conexos serão os
fieis depositários de todos os bens
apreendidos, devendo colocá-los à
disposição do juiz quando do ajuizamento
da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade
de se preservar o corpo de delito, o
juiz poderá determinar, a requerimento
da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver
impugnação quando à sua ilicitude ou
quando a ação penal não puder ser
iniciada por falta de determinação de
quem seja o autor ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória , poderá
determinar a destruíção dos bens
ilicitantes produzidos ou reproduzidos e
o perdi mento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente
destinados à produção e reprodução dos
bens, em favor da Fazenda Nacional, que
deverá destruí-los ou doá-los aos
Estados, Municípios e Distrito Federal,
a instituições públicas de ensino e
pesquisa ou de assistência social, bem
como incorporá-los, por economia ou
interesse público, ao patrimônio da
União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares
de direitos de autor e os que lhe são
conexos poderão, em seu próprio nome,
funcionar como assistente da acusação
nos crimes previstos no art. 184 do
Código Penal, quando praticado em
detrimento de qualquer de seus
associados.
Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação
penal pública condicionada ou
incondicionada , observar-se-ão as
normas constantes dos arts. 530-B,
530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da
independência e 115º da República.
LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA
Campanha Anti-Pirataria Cinema Com
Rapadura
A campanha “Vamos ao Cinema” do Cinema
Com Rapadura surgiu como meio de
conscientizar os rapaduras que nos
visitam a não comprarem ou
comercializarem DVDs piratas de filmes
que, muitas vezes, ainda nem saíram no
cinema. O CCR não quis ficar parado
frente esta triste realidade e criou uma
série de vídeos que parodiam as estréias
semanais. Sem hipocrisia nem com o
intuito de sermos justiceiros, é fato
que há limites para tudo, e, de certa
forma, se o CCR trabalha com produção de
conteúdo sobre filmes, nada mais justo
do que defender a ida ao cinema. Em cada
filme, são gastos milhões em produção e
o que costuma cobrir o orçamento é a
bilheteria. Então é importante que haja
público sempre.
A seção “Vamos ao Cinema” é uma parceria
entre o portal Cinema com Rapadura e o
realizador brasileiro Maurício Saldanha.
Confira abaixo um dos vídeos da nossa
campanha e se conscientize: