A Pirataria no
S�culo XXI
(Por Diego
Benevides)
Como o nome prediz, a pirataria n�o � um
fen�meno novo que invadiu o mundo como
um v�rus irresist�vel. O ato de piratear
j� data alguns s�culos, desde os
primeiros movimentos dos piratas em
saquear e comercializar produtos em suas
jornadas, sendo vistos como infratores e
conquistando o �dio das v�timas.
Atualmente, o que se conv�m chamar de
pirataria n�o necessariamente remete a
tais atitudes, mas a algo bem pior: a
viola��o de direitos autorais dos mais
variados produtos que encontram um
mercado cada dia mais prop�cio para sua
instala��o.
A Wikip�dia define com perfei��o a
pirataria moderna: � um ato que �se
refere � c�pia, venda ou distribui��o de
material sem o pagamento de direitos
autorais, portanto, apropria��o de forma
anterior ou com pl�gio ou c�pia de uma
obra anterior, com infra��o deliberada �
legisla��o que protege a propriedade
art�stica com intelectual�. O ponto mais
not�vel de tudo isso � que a pirataria
se expandiu de tal forma que todos os
tipos de produtos imagin�veis j� possuem
suas imita��es. De canetas �s blusas de
marcas famosas; de CD�s a DVD�s; de
rem�dios a livros ou utens�lios
dom�sticos. A ind�stria pirata conseguiu
n�o s� tecnologia necess�ria para
quebrar os limites da autenticidade, mas
tamb�m um p�blico fiel que acha bem mais
conveniente comprar algo pirata,
justamente por ser mais barato,
acess�vel e por, teoricamente, fazer o
mesmo efeito.
Para ganhar essa imensid�o, como alguns
atos ilegais, a pirataria come�ou
inocentemente. O ato era feito como se
fosse uma brincadeira de crian�a: �me
empresta teu l�pis de cor que eu te
empresto minhas canetinhas�. Essa
constante troca foi tomando conta do
mercado, por exemplo, o de softwares,
que eram copiados e emprestados para
amigos at� montar uma enorme cadeia de
usu�rios. Assim, um software copiado
gerava um novo cliente, que passaria
mais adiante para um amigo, e para
outro, tudo na mais inocente das a��es.
Essa troca n�o gerava uma sensa��o de
criminalidade; por�m a constante feitura
disso come�aria a movimentar um mercado
que cresceu e parece n�o ter mais
solu��o. A pirataria gerou um ciclo
vicioso que envolve todos os tipos de
consumidores, desde o chef�o que ganha
muito dinheiro pirateando seus produtos,
at� aos usu�rios que n�o sabem que est�o
praticando pirataria, por falta de
informa��o.
O ciclo pirata n�o
pune somente aqueles que trabalham
exclusivamente com a pirataria, mas
todos os que, de boa ou m� f�, a
praticam. Vale ressaltar que este
mercado acaba gerando trabalhadores
informais, como os revendedores dos
produtos falsos e os adolescentes
viciados em computador que muitas vezes
n�o sabem o mal que est�o causando ao
adquirir ou at� criar possibilidades de
piratear. O que podemos perceber � que
atualmente a ind�stria de CDs vive um
momento de d�ficit muito forte, por
concorrer com os programas de download
disponibilizados na grande rede, fazendo
com que as pessoas n�o precisem comprar
os CDs originais, que na maioria das
vezes s�o muito caros.
Em uma �poca onde a Internet facilita a
comunica��o entre os usu�rios e
disponibiliza o conhecimento de v�rias
culturas, ela � a chefe ao proporcionar
entretenimento. Desde que se expandiu no
Brasil, em 1996, a grande rede
mostrou-se ser um espa�o democr�tico,
onde todos os usu�rios poderiam absorver
not�cias, informar, palpitar e quebrar
as fronteiras geogr�ficas de contato.
Por�m, como tudo � motivo para que mal
feitores ataquem covardemente, esta
tecnologia foi vista como uma
oportunidade tamb�m de ganhar dinheiro
f�cil. Ficou mais do que provado que a
rede pode ser usada para quebrar as leis
autorais e tantas outras coisas
negativas provenientes dela, como
pedofilia e o crescente ataque de spams
e v�rus para os computadores, al�m dos
atos de falsidade ideol�gica e problemas
do tipo.
Apesar disso, culpar a Internet do
ataque viral dos piratas seria at�
abusar da inoc�ncia, visto que, como
quase tudo na vida, a rede possibilita
tanto coisas ruins, quanto boas, ent�o
precisa saber ser usada por cada
usu�rio. Aquela m�xima de �quem procura,
acha� � bastante conveniente. Cada
internauta precisa saber filtrar seus
objetivos na grande rede e, se procuram
algo il�cito, acabam encontrando com
grande facilidade. Aqueles que escolhem
usufruir das facilidades de fazer
download de arquivos como filmes,
m�sicas, livros, softwares, etc., acabam
sendo os maiores criminosos dessa
ind�stria e s�o os respons�veis por
preocupar acerca do irremedi�vel mercado
pirata. Outro exemplo do mau uso da
tecnologia visto como fonte de
arrecada��o financeira se relaciona ao
ato de gravar CD�s. � at� ir�nico pensar
que, h� algum tempo, possuir uma
gravadora de CD era sin�nimo de status,
pois, al�m de ser um produto caro, era
produzido em pouca escala justamente
para evitar a��es piratas. At� o pr�prio
CD virgem custava caro e hoje podemos
encontrar por menos de um real em
qualquer esquina. Atualmente, ter uma
gravadora de CD�s ou DVD�s � algo quase
obrigat�rio nas exig�ncias dos jovens e
adultos que sabem dos benef�cios que
tais m�quinas causam. Para qu� melhor
alugar um filme na locadora e, ap�s
assistir, copi�-lo e, quem sabe,
comercializ�-lo?
A Warner Bros., uma das maiores empresas
relacionadas ao mundo do cinema,
anunciou recentemente que o Canad� � o
pa�s de maior preocupa��o em termos de
pirataria de filmes. Mesmo conhecendo
que a China e a R�ssia foram os
precursores do ato, a Warner afirmou que
as autoridades canadenses s�o falhas ao
n�o adotarem leis que ilegalizem a
grava��o de filmes. O que era percebido
no pa�s � que, quando a empresa
realizava pr�-estr�ias promocionais de
certos filmes, algumas pessoas
utilizavam equipamentos de alta
tecnologia para captar as imagens e
distribuir na Internet. Este fato fez
com que a Warner suspendesse todas as
exibi��es para a imprensa, j� que consta
que 70% dos filmes nos �ltimos 18 meses
teriam sido pirateados l�.
No Brasil, a
situa��o � grave, por�m em menor
propor��o. Os Estados Unidos retiraram
nosso pa�s da lista que enumera os
pa�ses que mais violam as leis de
propriedade intelectual em diferentes
categorias. Segundo uma pesquisa
realizada pela Fecom�rcio-RJ (Federa��o
do Com�rcio do Estado do Rio de
Janeiro), cerca de 79 milh�es de
brasileiros (42% da popula��o)
confirmaram que compram produtos
pirateados. Destes, 93% usam o �libi de
que o baixo pre�o � o que causa o ato,
enquanto 9% acabam comprando pela
facilidade de encontrar tais produtos e
4% pelos produtos serem ofertados antes
de invadirem o mercado. Dentre os
produtos piratas mais consumidos, 86%
das pessoas compram CDs, enquanto 35%
DVDs. Outros produtos tamb�m foram
citados na pesquisa, como �culos,
rel�gios, roupas e brinquedos. S�o
bilh�es em preju�zo para v�rias marcas e
entidades.
N�o � porque o Brasil saiu da lista
americana que o trabalho est� feito. �
preciso continuar firme na banaliza��o
do mercado pirata, mesmo sabendo que �
necess�rio passar por um caminho �rduo e
tortuoso para conseguir liquid�-lo
completamente. Para quem n�o consegue
viver sem tais atos ilegais, basta ler o
que consta na Lei Anti-Pirataria para
saber quais os perigos que estas pessoas
est�o correndo com a criminalidade.
Lei 10.695 de 01/07/2003
Altera e acresce par�grafo ao art. 184 e
d� nova reda��o ao art. 186 do
Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - C�digo Penal, alterado pelas
Leis n� 6.895, de 17 de dezembro de
1980, e 8.635, de 16 de mar�o de 1993,
revoga o art. 185 do Decreto-Lei n�
2.848, de 1940, e acrescenta
dispositivos ao Decreto-Lei n� 3.689, de
3 de outubro de 1941 - C�digo de
Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que
o congresso nacional decreta e eu o
sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O art. 184 e seus �� 1�, 2� e 3�
do Decreto -Lei n� 2.848, de 7 dezembro
de 1940, passam a vigorar com a seguinte
reda��o, acrecentando-se um � 4�:
"Art. 184, Violar direitos de autor e os
que lhe s�o conexos:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1
(um) ano, ou multa. � 1� Se a viola��o
consistir em reprodu��o total ou
parcial, com intuito de lucro direto ou
indireto, por qualquer meio ou processo,
de obra intelectual, interpreta��o,
execu��o ou fonograma, sem autoriza��o
expressa do autor, do artista int�rprete
ou executante, do produtor, conforme o
caso, ou de quem os represente:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
� 2� Na mesma pena de � 1� incorre quem,
com o intuito de lucro direto ou
indireto, distribui, vende, exp�e �
venda, aluga, introduz no pa�s, adquire,
oculta, tem em dep�sito, original ou
c�pia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com viola��o do direito do
autor, do direito do artista int�rprete
ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou , ainda, aluga original
ou c�pia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autoriza��o
dos titulares dos direitos ou de quem os
represente.
� 3� Se a viola��o constituir no
oferecimento ao p�blico, mediante cabo,
fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usu�rio
realizar a sele��o da obra ou produ��o
para receb�-la em um tempo e lugar
previamente determinado por quem formula
a demanda, com intuito de lucro direto
ou indireto, sem a autoriza��o expressa,
conforme o caso, do autor, do artista
int�rprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
� 4� O disposto nos �� 1�, 2� e 3� n�o
se aplica quando se tratar de exce��o ou
limita��o ao direito de autor ou os que
lhe s�o conexos, em conformidade com o
previsto na Lei n� 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, nem a c�pia de obra
intelectual ou fonograma, em um s�
exemplar para uso privado do copista,
sem intuito de lucro direto ou indireto"
(NR)
Art. 2� O art. 186 do Decreto-Lei �
2.848, de 1940, passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
" Art. 186. Procede mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no
Caput do art. 184;
II - a��o penal p�blica incondicionada,
nos crimes previstos nos �� 1� e 2� do
art. 184;
III - a��o penal p�blica incondicionada,
nos crimes cometidos em desfavor da
entidades de direito p�blico, autarquia,
empresa p�blica, sociedade de economia
mista ou funda��o institu�da pelo Poder
P�blico;
IV - a��o penal p�blica condicionada �
representa��o, nos crimes previstos no �
3� do art. 184" (NR)
Art. 3� O Cap�tulo IV do t�tulo II do
Livro II do Decreto-Lei seguintes arts.
530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E,
530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a
530 ser� aplic�vel aos crimes em que se
proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infra��es
previstas nos �� 1�, 2� e 3� do art. 184
do C�digo Penal, a autoridade policial
proceder� a apreens�o dos bens
ilicitantes produzidos ou reproduzidos,
em sua totalidade, juntamente com os
equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua exist�ncia, desde
que estes se destinem precipuamente �
pr�tica do il�cito.
Art. 530-C. Na ocasi�o da apreens�o ser�
lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou
mais testemunhas, com a descri��o de
todos os bens apreendidos e informa��es
sobre suas origens, o qual dever�
integrar o inqu�rito policial ou o
processo.
Art. 530-D. Subseq�ente � apreens�o,
ser� realizada, por perito oficial, ou,
na falta deste, por pessoa tecnicamente
habilitada, per�cia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que
dever� integrar o inqu�rito policial ou
o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de
autor e os que lhe s�o conexos ser�o os
fieis deposit�rios de todos os bens
apreendidos, devendo coloc�-los �
disposi��o do juiz quando do ajuizamento
da a��o.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade
de se preservar o corpo de delito, o
juiz poder� determinar, a requerimento
da v�tima, a destrui��o da produ��o ou
reprodu��o apreendida quando n�o houver
impugna��o quando � sua ilicitude ou
quando a a��o penal n�o puder ser
iniciada por falta de determina��o de
quem seja o autor il�cito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
senten�a condenat�ria , poder�
determinar a destru���o dos bens
ilicitantes produzidos ou reproduzidos e
o perdi mento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente
destinados � produ��o e reprodu��o dos
bens, em favor da Fazenda Nacional, que
dever� destru�-los ou do�-los aos
Estados, Munic�pios e Distrito Federal,
a institui��es p�blicas de ensino e
pesquisa ou de assist�ncia social, bem
como incorpor�-los, por economia ou
interesse p�blico, ao patrim�nio da
Uni�o, que n�o poder�o retorn�-los aos
canais de com�rcio.
Art. 530-H. As associa��es de titulares
de direitos de autor e os que lhe s�o
conexos poder�o, em seu pr�prio nome,
funcionar como assistente da acusa��o
nos crimes previstos no art. 184 do
C�digo Penal, quando praticado em
detrimento de qualquer de seus
associados.
Art. 530-I. nos crimes em que caiba a��o
penal p�blica condicionada ou
incondicionada , observar-se-�o as
normas constantes dos arts. 530-B,
530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4� � revogado o art. 185 do
Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias ap�s a sua publica��o.
Bras�lia, 1� de julho de 2003; 182� da
independ�ncia e 115� da Rep�blica.
LU�Z IN�CIO LULA DA SILVA